Sexta, 17 de maio de 2019




Jamais troquei de lado.
Por quê? Eu não tenho lado.
Ou melhor, o meu lado sou eu
...
ANDO DEVAGAR
PORQUE NÃO TENHO PRESSA







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ESPECIAL

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OS VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO DO RS





O Ministério Público do Trabalho sempre está de olho nas empresas de comunicação. Não tem mole.
Vai desde abusos com as atividades de estagiários até assédio.
Sempre quando me mandam as informações publico.De todas.
Agora, nesta semana, o meu amigo "informante" me enviou uma série de ações.
Aí resolvi publicar todas hoje, num ESPECIAL.
...
Analisem:

 MPT x  EMPRESA JORNALÍSTICA PAMPA LTDA
Irregularidades relacionadas com estágio - especificação: jornada dos estagiários superior a 30 horas semanais e trabalho em feriados.

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Regional do Trabalho da 4a Região
PORTARIA COORD-1 No 448.2019, de 02 de maio de 2019.

A Procuradora do Trabalho subscrita no uso das atribuições legais e
institucionais que lhe são conferidas pelos artigos. 129, inciso III, da Constituição da
República de 1988, 6o, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar no 75/93 e 8o,
parágrafo 1o da Lei no 7.347/85;

considerando os termos da denuncia apresentada contra EMPRESA
JORNALÍSTICA PAMPA LTDA., indicando a prorrogação ilegal da jornada de trabalho dos
estagiários e ao trabalho em feriados pelos estagiários;

considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério
Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional
promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e
social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e
129, inciso III, da Constituição da República de 1988);

considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar
inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para
assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, inciso II, da Lei
Complementar no 75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do
Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais
constitucionalmente garantidos (art. 83, inciso III, da Lei Complementar no 75/93);
considerando a necessidade de aprofundar a investigação, com o

objetivo de apurar os fatos denunciados;

RESOLVE:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL contra EMPRESA JORNALÍSTICA
PAMPA LTDA., com endereço na Rua Orfanotrófio, no 711, Alto Teresópolis, Porto
Alegre, RS, tendo por objeto a apuração dos fatos denunciados e a busca de soluções
administrativas ou de elementos para a propositura das medidas judiciais que se fizerem
necessárias, visando à defesa da ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao
Ministério Público do Trabalho incumbe resguardar, fixando, como objeto do inquérito, o
item 09.08.02. (outras irregularidades relacionadas com estágio - especificação: jornada
dos estagiários superior a 30 horas semanais e trabalho em feriados) do temário unificado
do MPT.

II - Determinar a formação dos autos de INQUÉRITO CIVIL, com a
juntada desta Portaria e das peças que compõem a Notícia de Fato no
001150.2019.04.000/9.

III – Determinar a afixação dessa Portaria no local de costume dessa
Procuradoria Regional do Trabalho da 4a Região pelo prazo de 15 (quinze) dias, bem
como sua publicação eletrônica na página desta PRT.

PAULA ROUSSEFF ARAUJO
Procuradora do Trabalho

...


TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA n.o 12017
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, por seu órgão, Procurador
do Trabalho MARCELO GOULART, toma o presente TERMO DE AJUSTE DE
CONDUTA, nos autos do IC 000364.2006.04.000/9 - 35, com fulcro no art.
5°, 9 6°, da Lei n.o 7.347/85, de RES - ZERO HORA EDITORA JORNALÍSTICA S.A.

TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA n.o 12017
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, por seu órgão, Procurador
do Trabalho MARCELO GOULART, toma o presente TERMO DE AJUSTE DE
CONDUTA, nos autos do IC 000364.2006.04.000/9 - 35, com fulcro no art.
5°, 9 6°, da Lei n.o 7.347/85, de RES - ZERO HORA EDITORA JORNALÍSTICA
S.A., pessoa juridica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.°
92.821.701/0005-33, com sede na Av. Érico Verlssimo, 400, Menino Deus,
Porto Alegre/RS, neste ato presentada por Cláudio Massetti Neto,
assumindo, sob as penas da lei, as seguintes obrigações:

I - DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS

1. CONCEDER periodo minimo de 11 (onze) horas consecutivas
para descanso entre duas jornadas de trabalho, nos termos do art. 66
da CLT;

1.1 Para os profissionais jornalistas,
mínimo de la (dez) horas consecutivas de descanso
de trabalho, nos termos do artigo 308 da CLT.

2. ASSEGURAR a todo empregado o descanso semanal de vinte
e quatro horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, nos
termos inciso XV do art. 7° da Constituiçao Federal, e arts. 67 a 70
da CLT; facultado, ainda, ajustar o repouso, quando houver disposição
nesse sentido em Acordo Coletivo de Trabalho ou em Convenção Coletiva
de Trabalho da categoria profissional;

3. ABSTER-SE de prorrogar a jornada de trabalho além do
limite legal de 2 (duas) horas diárias, salvo nas hipóteses de EFETIVA
e imperiosa necessidade especificadas no art. 61 da CLT, as quais
deverão ser comunicadas à autoridade competente em matéria do trabalho
e emprego, consoante 9 1.° do mesmo dispositivo, e remuneradas na
forma estabelecida no inciso XVI do art. 7.° da CF; facultada, ainda,
a compensação de horários, mediante acordo ou convenção coletivos de
trabalho, observados os termos do inciso XIII do art. 7.° da CF e do
art. 59, 9 2°, da CLT;

4. CONSIGNAR em registro mecânico, manual ou sistema
eletrônico os EFETIVOS horários de entrada, saida e periodos de
repouso praticados pelos trabalhadores, nos estabelecimentos que
contem com mais de 10 (dez) empregados, consoante dispõe o 92° do art.
74 da CLT, bem como, independentemente do número de empregados
existentes no estabelecimento, EFETUAR tal registro quando constar
disposição nesse sentido em Acordo Coletivo de Trabalho ou em
Convenção Coletiva de Trabalho da categoria profissional; e
Inspeção do

5. ANEXAR e MANTER cópia deste termo junto ao Livro de Inspeção do
Trabalho e/ou de Registro de Empregados:(Prazo 15 dias)

11 - DA VIGÊNCIA

o presente ato produzirá efeitos legais a partir de sua
celebração, vigendo por prazo indeterminado e podendo ser revisto a
qualquer tempo, a critério do Ministério Público do Trabalho,
vigorando, inclusive, na hipótese de sucessão de empregadores,
em consonância com o disposto nos arts. 10 e 448 da CLT.

III - DA MORA

A Compromissária fica constituída
independentemente de qualquer ato notificat6rio, a
descumprimento de qualquer obrigação ora assumida.

IV - DA MULTA

1. O presente instrumento tem como finalidade
disciplinar condutas futuras, sem que, contudo, referido
comprometimento implique reconhecimento de fatos ou culpa derivados de
atividades ou comportamento pretéritos, uma vez que o espírito do
acordo ora firmado, tem efeitos 'proativos, não reativos, nem de
arrependimento, de forma que o estabelecimento de obrigações de fazer
e de não fazer, se dão dentro deste espírito preventivo.

2. No casa de ficar constatado o descumprimento do
presente Termo de Ajuste de Conduta, à Compromissada será assegurado o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para apresentação
de defesa, sendo certo que, apenas após a análise da defesa e eventual
manutençAo do entendimento de descumprimento ao quanto aqui pactuado,
serão exigiveis os valores previstos no item 3.,abaixo.

3. Passados os 15 (quinze) dias mencionados
anterior do descumprimento do presente Termo de Ajuste
resultará na aplicação da multa, a cada constataçAo, por
prejudicado, por cláusula descumprida, de R$ 2.000,00
reais}, até dez empregados e de R$ 3.000,00 (três mil
número superior de empregados.

4. A multa incidente 'será, a critério do Ministério
Público do Trabalho, convertida em obrigação de dar bens, observado o
valor equivalente, a órgàos públicos ou entidades sem fins lucrativos
que atuem na proteção, direta ou indireta, dos direitos sociais dos
trabalhadores;

5. Da especificação dos bens e da identificação
público receptor, objeto da obrigação referida em 2,
compromissária notificada por ocasião da cobrança da multa;

(...)


...



MPT x  EMPRESA JORNALÍSTICA J. C. JARROS LTDA.
TEMAS: 01.02.02. - Edificações, 01.02.06. - Instalações Elétricas


PORTARIA N.o 465.2019

PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL

PROCEDIMENTO n.° 001469.2019.04.000/6
INQUIRIDA(S): EMPRESA JORNALÍSITICA J. C. JARROS LTDA.
CNPJ No 92.785.989/0001-04
TEMAS: 01.02.02. - Edificações, 01.02.06. - Instalações Elétricas

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - Procuradoria
Regional do Trabalho da 4a Região, pelo Procurador do Trabalho signatário, no
exercício de suas atribuições e nos termos da Resolução 69, de 12.12.2007, do
Conselho Superior do MPT:

considerando os documentos acostados ao procedimento NF
004171.2018.04.000/0, que trazem indícios da prática da(s) irregularidade(s) supra
apontada(s);

considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério
Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais
e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função
institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção
do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República);

considerando que ao Ministério Público do Trabalho compete
instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos para assegurar a
observância dos direitos sociais dos trabalhadores (art. 84, II, da Lei Complementar
75/93), promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a
defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais
constitucionalmente garantidos (art. 83, III, da Lei Complementar 75/93);

considerando que a documentação contida no expediente supra
referido fornece elementos suficientes à identificação da materialidade, em tese, dos
fatos relatados, havendo potencial lesão coletiva, e que há, ainda, adequada
identificação da pessoa a quem imputada a conduta,

RESOLVE:

I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO em face de
NOTICIADO: EMPRESA JORNALÍSITICA J. C. JARROS LTDA., pessoa jurídica
inscrita no CNPJ sob o no 92.785.989/0001-04, tendo por objeto a apuração de
irregularidades, utilizando-se como tema o(s) item(itens) "TEMAS: 01.02.02. -
Edificações, 01.02.06. - Instalações Elétricas" do Temário unificado do MPT,
estabelecido pela Resolução no 76/2008 do CSMPT;

II - Determinar a formação dos autos do INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO no 001469.2019.04.000/6, com a juntada desta Portaria.

A Portaria estará disponível no mural da Procuradoria Regional do Trabalho da 4a Região em Porto Alegre, e no seguinte endereço eletrônico:
http://www.prt4.mpt.mp.br/index.php?option=com_mpt&view=portariasic

PORTO ALEGRE, 06 de maio de 2019

ROGÉRIO UZUN FLEISCHMANN
PROCURADOR DO TRABALHO


...


MPT x  EMPRESA JORNALISTICA CALDAS JUNIOR LTDA
 Objeto: 09.06.02.01. - Jornada Extraordinária em Desacordo com a Lei, 09.14.01. -
Alimentação do Trabalhador
...
PORTARIA N.o 463.2019, DE 06 DE MAIO DE 2019

Objeto: 09.06.02.01. - Jornada Extraordinária em Desacordo com a Lei, 09.14.01. -

Alimentação do Trabalhador
(Resolução CSMPT no 76/2008)

O Procurador do Trabalho subscrito, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988, arts. 6.o, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei
Complementar n.o 75/93, e art. 8.o, § 1.o da Lei n.o 7.347/85;

Considerando os termos da Notícia de Fato n.o
000275.2019.04.000/2 instaurada em face de EMPRESA JORNALISTICA CALDAS
JUNIOR LTDA, já qualificada nos autos, reportando irregularidades que se
enquadram nos atributos identificados em epígrafe;

Considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério
Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais
e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função
institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988);
Considerando a necessidade do aprofundamento das
investigações, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados, aquilatar a extensão
da lesão e estabelecer as responsabilidades;

RESOLVE:

I – Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da pessoa jurídica
supracitada, tendo por objeto a apuração dos fatos e responsabilidades em toda a
sua extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a
propositura das medidas judiciais que se fizerem necessárias, inclusive, sendo o
caso, em face de seus representantes, prepostos e agentes, visando à defesa da
ordem jurídica e à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho
incumbe;

II – Determinar a publicação desta Portaria em quadro de avisos
acessível ao público, bem como seu registro e inclusão no sistema MPT-DIGITAL;
III - Determinar a formação de autos de INQUÉRITO CIVIL, com a
juntada das peças constituintes da Notícia de Fato, da Apreciação Prévia e anexos,
demais documentos, desta Portaria e da comprovação de sua publicação;

IV – Determinar o regular prosseguimento da investigação,

mediante a implementação das medidas legalmente cabíveis.

BERNARDO MATA SCHUCH
PROCURADOR DO TRABALHO


...


MPT x GRUPO EDITORIAL SINOS S/A.
OBJETO: TEMAS: 06.01.01. - Assédio Moral, 06.03.02. - Monitoramento da
Imagem, da Voz, de Transmissão Eletrônica de Dados e de Correspondência,
09.06.01. - Anotação e Controle da Jornada

PORTARIA N.o 86.2019

NF 000070.2019.04.008/2
NOTICIADO: GRUPO EDITORIAL SINOS S/A.
OBJETO: TEMAS: 06.01.01. - Assédio Moral, 06.03.02. - Monitoramento da
Imagem, da Voz, de Transmissão Eletrônica de Dados e de Correspondência,
09.06.01. - Anotação e Controle da Jornada

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – PRT 4a REGIÃO –
PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO, em
atendimento ao determinado pela Excelentíssima Senhora Procuradora do Trabalho,
Fernanda Pessamílio Freitas Ferreira, no uso das atribuições que lhe são
conferidas nos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República Federativa do
Brasil; arts 6.o, inciso VII, e 84, inciso II, da Lei Complementar n.o 75/93 e art. 8.o,
§1.o da Lei 7.347/85;

considerando os termos da NF 000070.2019.04.008/2, instaurada
em face de GRUPO EDITORIAL SINOS S/A já qualificado(s) nos autos, reportando
irregularidades que se quadram na forma do objeto em epígrafe;

considerando que a Constituição da República atribui ao Ministério
Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais
e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função
institucional promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção
do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos (arts. 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988); e
considerando a necessidade do aprofundamento das
investigações, com o objetivo de confirmar os fatos noticiados, aquilatar a extensão
da lesão e estabelecer as responsabilidades;

RESOLVE:
I. Instaurar INQUÉRITO CIVIL em face da(s) pessoa(s) suso
citada(s), tendo por objeto a apuração dos fatos e responsabilidades em toda a sua
extensão e a busca de soluções administrativas ou de elementos para a propositura
das medidas judiciais que se fizerem necessárias, inclusive, sendo o caso, em face
de seus representantes, prepostos e agentes, visando à defesa da ordem jurídica e
à proteção dos interesses que ao Ministério Público do Trabalho incumbe;

II. Determinar a publicação desta Portaria no sítio próprio da rede
mundial de computadores e em quadro de avisos acessível ao público, bem como
seu registro e inclusão no sistema MPT-DIGITAL;

III. Proceder à juntada desta Portaria e da comprovação de sua

publicação aos autos do procedimento;

IV. Determinar o regular prosseguimento da investigação,

mediante a implementação das medidas legalmente cabíveis.

Novo Hamburgo, 13 de maio de 2019.
(assinado eletronicamente)
Raquel Coelho Greco
TÉCNICA DO MPU/ADMINISTRAÇÃO


3 comentários:

  1. Caro Prévidi,

    Podem me chamar de fascistinha à vontade, mas não mudo de opinião. Ministério Público do Trabalho é o 'entrave ao trabalho ,e a geração de empregos, elevado à enésima potência. É um dos órgãos mais inúteis e corporativistas do sistema. O meu mundo ideal é um mundo sem Ministério do Trabalho, sem Justiça do Trabalho e e, obviamente, sem a MPT. O mundo civilizado funciona sem estas estrovengas perfeitamente. Este é um sistema ideal, e absurdamente injusto, de perseguir um empresário ou uma empresa que tem sucesso, e, sucesso para esta gente é coisa de capitalista mau, odioso, do diabo! Com relação às aplicações de multas, basta, pra mim, ver o nome da filha da Dilma e do Araújo para saber que é muito possível uma origem muito mais ideológica do que lógica. Peguem o Papa Francisco e um marcador de infrações, sem ele saber, e viajem juntos 800 quilômetros: o Papa acumulará 2500 pontos em sua carteira e terá de pagar multa de 547 mil reais!!!
    Com o MPT, ideologizado como está, afirmo não haver a menor garantia jurídica para qualquer empresa instalar-se por aqui. S´louco o faz! E si fizer, em dois ou três anos já haverá montanhas de ações trabalhista e multas do MPT! Brasiilll!!!!

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    Respostas
    1. É isso aí João! O trabalhador não precisa de descanso, pode ganhar uma merreca, o estagiário ganhando esmola e fazendo o trabalho de dois. Qual patrão não gosta disso? O pior é que tem funcionário que adoraaaa! Não dá um piu! Tudo em nome do "status"

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    2. Caro Guilherme, todo o respeito do mundo por teu ponto de vista. Antes, aviso, sou filho de sindicalista. Meu pai fundou um sindicato e foi seu presidente até ser defenestrado por denúncias na época da revolução de 64. Na época do meu pai, sindicatos eram para a defesa dos interesses dos trabalhadores, hoje - muito diferente - são feudos corporativista de indivíduos, normalmente atrelados a partidos de esquerda, e que só se preocupam com os 'seus' (interesses, obviamente).
      Eu e meu pai muito discutíamos sobre este assunto. Não sei como é hoje, mas na época o meu velho dizia que só o Brasil, o Paraguay e a França tinham Justiça do Trabalho, nos demais países qualquer juiz de qualquer vara julgava esse tipo de demanda.
      Do Getúlio pra cá, evoluímos e ninguém quer retrocessos! Mas basta de corporativismo pregador do 'só pra mim e do atraso'. Ministério do Trabalho, Justiça do Trabalho, MPT são entidades que labutam (e muito, fazem até horas extras!) pelo atraso. Modernidade para eles é lixo. Eles odeiam, por exemplo, coisas novas como o Uber, que hoje, nesta crise sem fim provocada por políticos e políticas totalmente aprovadas por estas corporações, gera atividade econômica para mais de dois milhões de brasileiros.
      Que culpam têm as empresas de comunicação, todas, se o mercado mudou de uma forma não prevista, se a internet e seus subprodutos bagunçou tudo! Ou nos adequamos (empresas e jornalistas, radialistas) ou morreremos todos.
      O problema é que se tu, meu amigo, quiseres montar uma pequena empresa para gerar teu sustento e um ganho econômico - o que não é crime -, tu terás de enfrentar o mercado, ser competente, esforçado, e suportar os achaques desses corporações do mal, só preocupadas em 'ferrar' quem tenta empreender algo. Tu arriscas botar um negócio, ter uma renda mensal de 5 mil reais, por exemplo, dar emprego a dois ou três colaboradores e ter, como produto de ações trabalhista deletérias, todo o esforço econômico de toda uma vida escoar-se por escaninhos imorais e injustos. Empreendedor para esta gente é um mais-valista que precisa ser eliminado.
      Em tempo, meus filhos foram estagiários. Este sistema - completamente deturpado de seu objetivo originado, só existe por que temos a estrovenga da CLT. Se as relações capital-trabalho fossem modernizadas de verdade, os 'estagiários' volveriam às suas funções iniciais, baseadas principalmente na busca de experiência por parte de estudantes, e não, como hoje, um meio de exploração do labor!
      Abraços, e não me queira mal, pois nós (eu, tu) só estamos buscando um Brasil melhor, mais justo, cada um com sua ideologia!

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