Ferro e Mais Ferro - 29/3/2012

O STJ cometeu um pecado?
Jorge Loeffler - www.praiadexangrila.om.br

Essa é a impressão que se tem quando se lê jornais de hoje. Ontem ao STJ foi submetido um processo crime em que alguém havia sido denunciado por ter–se envolvido em algum crime estando embriagado. Coube assim ao STJ dizer que vale o que a Constituição Federal diz.
Desde a última Assembleia Nacional Constituinte que nos deu a atual Constituição Federal temos um novo tribunal, o Superior Tribunal Federal, este criado para julgar assuntos de constitucionalidade.
A garantia de não produzir prova contra si foi dada à cidadania pela atual Constituição Federal. Necessário lembrar que a minha geração que foi vítima de uma maldita ditadura e quando da abertura democrática acabou tendo representantes na referida Assembleia. Assim temos hoje uma Constituição garantista e em alguns aspectos até que de forma exagerada.
Diz nossa constituição que ninguém é obrigado a produzir prova contra si. Assim sendo ninguém pode ser obrigado a soprar em etilômetros e muito menos submeter-se a coleta de sangue para fins de pesquisa em busca da presença de álcool.
Tal disposição constitucional tem favorecido aqueles que praticam crimes sob efeito de álcool no trânsito.
Aqui em nosso estado o tal Conselho Estadual de Trânsito que por certo é composto por alguns coronés e outros gênios decidiu que o cidadão que recusar submeter-se aos tais etilômetros terá seu veículo recolhido e este leva uma notificação de quase mil reais.
Neste caso valeu a “inguinorância”, como diria o doutor prefeito aqui de nossa cidade. A solução de todos esses problemas está numa PEC que deve ser urgentemente ser proposta e apreciada pelo Congresso Nacional a fim de alterar esse entendimento que penso venha beneficiando em alguns casos os que infringem a lei. Lamento a confusão reinante e não só da imprensa, mas de instituições que deveriam ser compostas por pessoas de notório saber como é o caso do Conselho Estadual de Transito que devido à falta de conhecimento de seus membros atropelou a Constituição Federal.
E essa conduta poderá ser alterada no momento em que algum cidadão objeto dessa Resolução inconstitucional promova processo crime contra o chefe direto do guarda estadual que lhe aplicar essa coisa absurda. Para tal temos ainda vigendo a lei 4898, instituída para punir crimes de abuso de autoridade e editada pelo ditador Castelo Branco preocupado que estava com a violência praticada no CENIMAR nos idos de 64.
O CENIMAR é ou era órgão da Marinha de Guerra do Brasil. Como veem há remédio para todos esses absurdos desde que sejamos antes de tudo racionais, ou seja, desde que exerçamos nossa capacidade de pensar.

3 comentários:

  1. Ainda a decisão do STJ.
    Agora no Pampa News na TV Pampa esse assunto entrou na pauta e foi um desastre tantas as bobagens ditas ali. Inclusive disseram que a Câmara Federal prometeu endurecer a denominada Lei Seca, tornando o conduzir veículos sob efeito de álcool como crime. Muita falação e nada de útil. O caminho único é a mudança do texto constitucional com uma PEC que mude o preceito de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si. Tudo o mais não passa de conversa fiada e improdutiva. Lamentável, mas essa é a verdade.

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  2. Na verdade tal direito está garantido diante do Tratado Internacional de Direito Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), cujo Brasil é signatário.
    O brocado jurídico "ninguém é obrigado a produzir prova contra si" exsurge deste pacto (especificamente disposto em seu artigo 8º, item 2, alínea "g"), bem como da interpretação extensiva dos direitos e garantias constitucionais fundamentais, sobretudo os dispostos nos incisos LV, LVII e LXII do artigo 5 º da CRFB/88.
    Após a Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário), os tratados relativos aos direito humanos passaram a vigorar de imediato e ser equiparados às normas constitucionais, o que significa dizer que para alterar este entendimento jurisprudencial que ampara tal brocado jurídico, seria necessário, em tese, entrar em confronto com a Emenda Constitucional supracitada e com normas internacionais de direitos humanos.

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  3. Fico feliz com essa intervenção, pois demonstra que nem tudo está perdido em nosso país e que ainda há quem pense. Agradeço ao leitor e ao editor.

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