MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DE OLHO NA SECRETARIA
DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE!! - 2
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO RIO GRANDE DO SUL
Portaria n° 011/2013/3° Ofício Cível — PR/RS, de 14 de janeiro de
2013.
Instaura o Inquérito Civil n.
1.29.000.001414/2012-24
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República
sign átária, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 129 da
Constituição da República, e:
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover
o
inquérito civil e a ação civil pública para a proteção de direitos
constitucionais e de interesses difusos
e coletivos (artigo 129, inciso III e VI, da Constituição Federal; artigos
inciso VII, alíneas "c" e
"d", 7°, inciso I. 8°, incisos I. II, IV, V, VII e VIII, da Lei
Complementar n° 75/93);
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelar
pelo
efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública
aos direitos assegurados
na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (artigo
129, inciso II, da CF; e
artigo 5°, inciso V, alíneas "a" e "b", da Lei Complementar n°
75/93);
CONSIDERANDO o teor da
Representação que deu origem ao presente
expediente, que relata que a
Secretaria Municipal de Saúde de Porto Alegre não estaria repassando
ao Grupo Hospitalar Conceição
os recursos referentes à sua participação na rede do programa SOS
Emergência (Portaria 3016/2011)
desde outubro de 2011:
CONSIDERANDO também a afirmação
do GHC de que a SMS/Porto Alegre
não vem repassando os valores
referentes à manutenção dos CAPS e das Equipes de Consultórios
de Rua do GHC, e que desde
abril/2012 não vem repassando também os valores referentes às
Unidades de Saúde da Família do
GHC;
CONSIDERANDO que a SMS/Porto Alegre entende que o repasse dos
referidos recursos não é devido ao GHC porquanto deveriam estar
contemplados em contrato válido
com o prestador de serviços do SUS, e que o atual contrato do Hospital
Nossa Senhora da Conceição
não contempla tais valores:
CONSIDERANDO a necessidade de se obter posicionamento do Ministério
da
Saúde, na condição de gestor do Fundo Nacional de Saúde, a respeito do
tema, especialmente no
que se refere à necessidade ou não de que tais recursos programáticos
estejam necessariamente
previstos nos contratos firmados com prestadores de serviços do SUS;
Converte o Procedimento Administrativo n° 1.29.000.001414/2012-21 em
INQUÉRITO CIVIL com o seguinte objeto: negativa de repasse, pela SMS/Porto
Alegre, de recursos
referentes ao SOS Emergências,
Equipes de Consultórios de Rua, CAPS e Saúde da Família ao
GHC.
Autue-se. Inclua-se a presente Portaria no Banco de Dados da PFDC.
Oficie-se ao Ministério da Saúde para que se manifeste sobre os fatos
objeto
da Representação, especialmente quanto à alegada necessidade que os valores
que não estão
sendo repassados pelo Município de Porto Alegre ao GHC constem do contrato
de prestação de
serviços ao SUS.
Porto Alegre, 14 de janeiro de 2013
Ana Paula Carvalho de Medeiros
Procuradora da República
PI n. 1414/2012
1. Autue-se como Procedimento Administrativo.
2. Oficie-se à SMS Porto Alegre, com cápia da fl. 02, solicitando que se
manifeste
quanto aos fatos relatados na denúncia.
Porto Alegre, 12 de julho de 2012.
Ana Paula Carvalho de Medeiros
Procuradora da República
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